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13 setembro 2022

A Pedido | Nota de esclarecimentos à Opinião Pública


Na condição de advogado do Sr. LUIZ CARLOS VENTURINI DOTTO, portador da RG nº 8034472848; inscrito na CPF nº 188 873 330-68, residente e domiciliado nesta cidade, na condição de ex-Provedor da Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel (RS), com o escopo de prestar à Comunidade Gabrielense necessários esclarecimentos sobre um (01) abaixo-assinado endereçado ao Nobre ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no qual seus algozes “mentores” fizeram, levianas e irresponsáveis imputações à sua gestão à frente da pontuada Entidade de Caridade, diz e proclama o seguinte:

1.)       De noticiar que, então, o Nobre Dr. Promotor de Justiça ao receber o indigitado abaixo-assinado, de pronto, instaurou Inquérito Civil destinado à Investigar, como de costume, a veracidade  ou não dos fatos, então, apontados como ilegais e, supostamente, praticados pela Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel, RS, na Gestão do ora defendente;  o  abaixo-assinado apontava ocorrências de  supostas  irregularidade na utilização de verbas públicas recebidas pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL, RS;  como sói ocorrer após a devida Intimação para se pronunciar e, ofertar Resposta sobre os fatos gizados como Ilícitos, foi oferecida, pronta, PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEFESA ADMINISTRATIVA, na qual seu, então,  Nobre  advogado  Dr. Cezar Augusto Skilhan Teixeira,    sustentou a falácia, a  improcedência das increpações;

2.)       Pois bem.

               Depois de esmerados, enérgicos e diligentes atos investigativos realizados pelo Ilustrado Órgão de Justiça pontuado, sendo certo que a  Gestão Luiz Carlos Venturini Dotto, através  de  seu  advogado noticiado, acima, colocou todos os DOCUMENTOS que se lhe foram, então, solicitados à apuração dos fatos e, paripassu da verdade-fática;  Remetidos os autos, mais de uma vez, ao Gabinete de Assessoramento Técnico-Contábil do Ministério Público, concluiu-se pela ausência de irregularidades na prestação de contas apresentada pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL-RS (cf. fls. 15243/15517);

3.)       Uma vez ultimada a Investigação objeto do Inquérito Civil, o Douto Órgão do Ministério Público, chegou à Conclusão, in verbis: “o  Presente Expediente merece ser  arquivado, considerando que, após a investigação, não foi constatada nenhuma irregularidade na Prestação de Contas apresentada pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL, RS,  referente aos anos de 2018 e 2019 (fls. 15243/155517). Vejam, um Processo já instruído com uma catadupa probatória, com mais de 15.000 (quinze mil) laudas;

4.)      Mas não foi só. Após detida análise por  Órgão de Assessoramento Técnico, de  igual sorte pelo Eminente  Promotor de Justiça, designado, sobreveio parecer técnico-contábil acerca da “denuncia” de  existência de irregularidades das Contas Prestadas pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL, RS, nos anos de 2018/2019. O referido parecer concluiu, a partir da análise dos documentos constantes do expediente, não haver nenhuma ilegalidade no caso ora em apreço, senão vejamos (fls. 15245/15246). Tendo o nobre Dr. Promotor de Justiça exarado a seguinte e, r. DECISÃO final, in verbis: Diante do exposto: (i) entende-se que foram apresentadas mais despesas do que o total repassado para a Santa Casa de São Gabriel e, considerado somente a documentação apresentada nos autos, não foram encontradas irregularidades na prestação de contas; (ii) não se verificando a necessidade de prosseguimento das investigações, nem de ajuizamento de ação civil pública, dá-se por concluído o curso do presente, promovendo-se seu ARQUIVAMENTO, na forma do artigo 22 do Provimento PGJ nº 71/2017; (iii) Tendo em vista, ainda, a ausência de repercussões na esfera penal, salienta-se, em atenção ao artigo 20, parágrafo 8º, do Provimento nº 71/2017, ter-se deixado de encaminhar cópias do expediente à Promotoria de Justiça Criminal; (iv)  destaca-se que o hospital é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, conforme documentos acostados aos autos.” 

5.)      Em derradeiro, é de enfatizar: a apontada e, r. Decisão do Ministério Público de São Gabriel,RS, foi Homologada, à Unanimidade, pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público. 

6.)           Por relevante, é, ainda, de se consignar: o defendente ciente da correção e lisura de sua conduta administrativa, imbuído da confiança e serenidade próprias de um Job, o Bíblico, sempre confiou que a JUSTIÇA, poderia demorar, mas lhe seria feita.

              Eram esses os esclarecimentos relevantes a prestar, pois.

 

Atenciosamente,

 

Advogado Renato da Costa Figueira

OAB/RS Nº 5.411

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