Na condição de advogado do Sr. LUIZ CARLOS VENTURINI DOTTO, portador da RG nº 8034472848; inscrito na CPF nº 188 873 330-68, residente e domiciliado nesta cidade, na condição de ex-Provedor da Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel (RS), com o escopo de prestar à Comunidade Gabrielense necessários esclarecimentos sobre um (01) abaixo-assinado endereçado ao Nobre ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no qual seus algozes “mentores” fizeram, levianas e irresponsáveis imputações à sua gestão à frente da pontuada Entidade de Caridade, diz e proclama o seguinte:
1.) De noticiar que, então, o
Nobre Dr. Promotor de Justiça ao receber o indigitado abaixo-assinado, de
pronto, instaurou Inquérito Civil destinado à Investigar, como de costume, a
veracidade ou não dos fatos, então,
apontados como ilegais e, supostamente, praticados pela Irmandade da Santa Casa
de Caridade de São Gabriel, RS, na Gestão do ora defendente; o
abaixo-assinado apontava ocorrências de
supostas irregularidade na
utilização de verbas públicas recebidas pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE
CARIDADE DE SÃO GABRIEL, RS; como sói
ocorrer após a devida Intimação para se pronunciar e, ofertar Resposta sobre
os fatos gizados como Ilícitos, foi oferecida, pronta, PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEFESA ADMINISTRATIVA, na qual seu,
então, Nobre advogado
Dr. Cezar Augusto Skilhan Teixeira, sustentou a falácia, a improcedência das increpações;
2.) Pois bem.
Depois
de esmerados, enérgicos e diligentes atos investigativos realizados pelo
Ilustrado Órgão de Justiça pontuado, sendo certo que a Gestão Luiz Carlos Venturini Dotto, através de
seu advogado noticiado, acima, colocou
todos os DOCUMENTOS que se lhe foram, então, solicitados à apuração dos fatos
e, paripassu da verdade-fática; Remetidos
os autos, mais de uma vez, ao Gabinete de Assessoramento Técnico-Contábil do
Ministério Público, concluiu-se pela ausência de irregularidades
na prestação de contas apresentada pela IRMANDADE DA
SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL-RS (cf. fls. 15243/15517);
3.) Uma
vez ultimada a Investigação objeto do Inquérito Civil, o Douto Órgão do
Ministério Público, chegou à Conclusão, in verbis: “o Presente Expediente merece ser arquivado, considerando que, após a
investigação, não foi constatada nenhuma irregularidade na Prestação de Contas
apresentada pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL, RS, referente aos anos de 2018 e 2019 (fls.
15243/155517). Vejam, um Processo já instruído com uma catadupa probatória, com
mais de 15.000 (quinze mil) laudas;
4.) Mas não foi só. Após detida análise por Órgão de Assessoramento Técnico, de igual sorte pelo Eminente Promotor de Justiça, designado, sobreveio parecer técnico-contábil acerca da “denuncia” de existência de irregularidades das Contas Prestadas pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL, RS, nos anos de 2018/2019. O referido parecer concluiu, a partir da análise dos documentos constantes do expediente, não haver nenhuma ilegalidade no caso ora em apreço, senão vejamos (fls. 15245/15246). Tendo o nobre Dr. Promotor de Justiça exarado a seguinte e, r. DECISÃO final, in verbis: “Diante do exposto: (i) entende-se que foram apresentadas mais despesas do que o total repassado para a Santa Casa de São Gabriel e, considerado somente a documentação apresentada nos autos, não foram encontradas irregularidades na prestação de contas; (ii) não se verificando a necessidade de prosseguimento das investigações, nem de ajuizamento de ação civil pública, dá-se por concluído o curso do presente, promovendo-se seu ARQUIVAMENTO, na forma do artigo 22 do Provimento PGJ nº 71/2017; (iii) Tendo em vista, ainda, a ausência de repercussões na esfera penal, salienta-se, em atenção ao artigo 20, parágrafo 8º, do Provimento nº 71/2017, ter-se deixado de encaminhar cópias do expediente à Promotoria de Justiça Criminal; (iv) destaca-se que o hospital é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, conforme documentos acostados aos autos.”
5.) Em derradeiro, é de enfatizar: a apontada e, r. Decisão do Ministério Público de São Gabriel,RS, foi Homologada, à Unanimidade, pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.
6.) Por relevante, é, ainda, de se consignar: o
defendente ciente da correção e lisura de sua conduta administrativa, imbuído da confiança e serenidade próprias
de um Job, o Bíblico, sempre confiou
que a JUSTIÇA, poderia demorar, mas lhe seria feita.
Eram esses os esclarecimentos relevantes a prestar, pois.
Atenciosamente,
Advogado
Renato da Costa Figueira
OAB/RS Nº 5.411