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16 março 2021

Justiça Estadual nega mandado de segurança para reabertura do comércio varejista no RS

Mandado de segurança de sindicatos do varejo que pedia reabertura do comércio foi negado pela Justiça do Estado nesta segunda-feira (foto arquivo C7)

O pedido de Mandado de Segurança Coletiva feito pela Fecomércio-RS com a adesão de 16 sindicatos do comércio varejista do interior do Estado, foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do RS nesta segunda (15). Com essa decisão, assinada pelo desembargador Rui Portanova, os estabelecimentos comerciais não essenciais seguem fechados, sem autorização para o funcionamento. A notícia frustrou os Sindilojas que impetraram com a ação, entre eles de São Gabriel.

No documento, o desembargador relata que “autorizar o livre funcionamento de atividade não essencial seria incrementar o risco já existente no funcionamento da atividade essencial. Aquela foi suspensa porque seu funcionamento é fator de risco à saúde da população, enquanto essa não foi suspensa porque o seu não funcionamento atingiria o mesmo bem da vida que se busca preservar”. Ele defende, ainda, que a prioridade deve ser o controle da doença e a preservação da vida, sendo o fechamento do comércio medida excepcional e temporária, além de extrema importância para o combate da propagação do novo Coronavírus.

Portanova cita também o quadro do sistema de saúde do Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros Estados, que se encontram destituídos de recursos suficientes para dispensar o tratamento devido aos infectados, o que torna a situação ainda mais grave.

Segundo os sindicatos, seus representados, mesmo que possam manter empregados nas lojas – desde que respeitado o teto de lotação de um trabalhador, com máscara, para 8m2 de área útil de circulação, respeitado o limite do PPC -, proibiu o atendimento de clientes dentro das lojas, proibiu o atendimento na porta (pegue e leve e drive-thru), e permitiu apenas o sistema de teleatendimento e teleentrega. Os sindicatos querem apenas tratamento isonômico, ou seja, que seja permitido o acesso de clientes aos seus estabelecimentos, respeitado o teto de ocupação máxima (considerados clientes e empregados) previsto no Anexo Único do Decreto nº 55.771/21 e os que o sucederam com o mesmo regramento.

Os Sindicatos deverão se reunir em videoconferência para avaliar se recorrerão ou não da decisão.

Reportagem: Marcelo Ribeiro 
Data: 16/03/2021 16h57
Contato da Redação: (55) 996045197 / 991914564 
E-mail: blogcadernosete@gmail.com 
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