Jornalista, Escritor, Músico e Especialista em Marketing Institucional e Político
Com a definição das eleições municipais para 15 de Novembro deste ano, e todo o contexto de mudanças na Lei, como a valorização da pré-campanha (novidade nesta eleição), novos prazos, novas exigências, mais restrições, etc, incontáveis erros por parte dos pré-candidatos já começam a aparecer. Devido ao distanciamento social, fechamento de escolas, comércios e muitos outros setores, as redes sociais se tornaram o principal advento da população para se comunicar, se informar e buscar entretenimento. Mas por outro lado, ficamos todos expostos a receber uma enxurrada de postagens irrelevantes, inconsistentes e até desrespeitosas. Isso, com certeza vai piorar a partir do dia 26 de setembro, que é quando inicia a campanha eleitoral nas ruas e na internet.
Nosso intuito nesse artigo é justamente ressaltar alguns pontos positivos que poderemos absorver, e reconhecer os negativos que precisaremos descartar de nossos celulares, computadores e até mesmo nas ruas.
A resolução N° 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e por si só já delibera a difusão ilimitada de conteúdo. Porém deixa explícito tudo o que não é permitido.
Mas para simplificar ao nosso leitor da Gazeta, vamos tentar resumir em poucos parágrafos:
Pré-campanha - inicia em 1º de janeiro do ano em que ocorrem as eleições – até o período das convenções, partidárias, quando as candidaturas são homologadas e o candidato passa a ter oficialmente um número e um CNPJ). A propaganda eleitoral na pré-campanha é uma novidade nesta eleição, pois segundo a Lei, é um tempo maior onde os até então “pré-candidatos” podem se apresentar à sociedade desde que dentro dos preceitos do Art 30 da Lei Eleitoral que define:
“Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei n° 9.504/1 997, art. 36-A, caput, 1 a VII e §)”.
Sendo assim, não estão cometendo crime eleitoral aqueles que vem se pronunciando na internet, dizendo-se pré-candidatos e trazendo suas propostas. Contudo, estão sujeitos ao erro aqueles que não respeitaram os seguintes preceitos da mesma Lei quando publicaram seus posts e vídeos.
Por exemplo: quem já queimou suas frases e jargões contundentes como: “ética e atitude”, “respeito e transparência”, “por uma cidade melhor para todos”, etc, etc, não poderão usá-los na campanha.
Os que postaram logotipos, utilizaram determinadas cores repetidamente em suas artes e vídeos, não poderão repeti-las em campanha. É o que dia Lei.
“Da utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha – Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha”.
Com isto, vemos que o cenário é adverso nesta eleição. Que muitas dúvidas surgirão e que a justiça eleitoral terá sim muito trabalho. Daí, é que entra o dedo dos especialistas e estudiosos de campanha para auxiliar os partidos e candidatos na minimização destes erros.
Campanha Eleitoral – inicia em 26 de Setembro e finda no dia 15 de Novembro. Neste período as coisas acontecem e junto com elas muitos problemas se apresentam. Um erro comum e bastante grave, que deve ser evitado, está descrito no Art. 18 que diz: “São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 60; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar n° 64/1990, art. 22).”
De forma geral, utilizar de qualquer benefício, seja da máquina pública ou de um cargo ou poder econômico, para obter o sufrágio, ou seja: o voto, é crime e deve ser denunciado e punido severamente. Mas para que isso ocorra é necessário se ter provas concretas. E é justamente isso que se espera dos cidadãos neste pleito: atitude.
Porém há inúmeras outra formas de se obter essa “vantagem” sem ferir a Lei. Uma delas, muito comum utilizada entre os partidos é o candidato “boi de piranha”.
Segundo a literatura a expressão surgiu da necessidade de atravessar o gado em rio com piranhas. O boiadeiro deveria escolher um animal velho ou doente e colocá-lo na água em local acima ou abaixo do ponto de travessia. Enquanto as piranhas devoram o boi escolhido, os demais passam pelo rio e seguem a caminhada sem dificuldade.
Na política podemos chamar de “boi de piranha” aquele que é apresentado como “possível candidato”, somente para retirar o apoio político de outro alguém em um determinado bairro ou região.
Então: estratégias existem muitas. Umas legais outras ilegais. E deixamos aqui uma pergunta: qual delas você suportará nesta eleição?
Um forte abraço, Lannes Lopes Osório.