Advogada de Rosário do Sul, Lorrayne discorre sobre o tema que é crime (foto arquivo pessoal) |
Lorrayne Alves
Advogada - OAB/RS 120.875
No último dia 8 (quinta-feira) ocorreu um fato em Rosário do Sul/RS que gerou grande repercussão nas redes sociais. No caso, um homem foi acusado de agredir um transexual e dois menores de idade que teriam adentrado em sua propriedade, havendo duas versões para o motivo da entrada no local. Ocorre que, após a repercussão do fato, em áudio que circula nas redes sociais é possível verificar que o autor diz as seguintes palavras: “não era uma menina, era uma machorrinha...vestida de homem, né...então tem que aguentar o tranco também né(...)”, vindo à tona o tema da transfobia. Mas afinal, o que é transfobia?
O dicionário Aurélio conceitua como “Ódio patológico direcionado aos transexuais, às pessoas que não se identificam com o seu gênero de nascimento, esse ódio pode ser manifestado pela violência física ou verbal contra essas pessoas.”. Da mesma forma define o STF no sentido de que são condutas que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém.
Agora que sabemos o significado da palavra, pergunta-se: transfobia é crime? A resposta é SIM!
Apesar de não existir uma lei específica que criminalize atos de transfobia, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso XLI que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais". Por esse motivo, em 13 de junho de 2019, em julgamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, e do Mandado de Injunção (MI) 4733,o Plenário do STF entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não regulamentar o assunto, concluindo pela tese do relator (Ministro Celso Melo) que prevê que até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas relacionadas à transfobia serão enquadradas nos crimes previstos na Lei 7.716/89 (Lei do Crime Racial), porquanto a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis, que é o caso dos transexuais.
Portando a prática de transfobia pode ser enquadrada no art. 20 da referida Lei, que traz o seguinte texto: Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Sendo que na esfera criminal, a pena para quem pratica tais atos é de reclusão, podendo variar entre 1 a 3 anos além da aplicação de multa. Outrossim, caso a conduta se dê através dos meios de comunicação social, como por exemplo rádio, televisão, internet, entre outros, a pena será de dois a cinco anos e multa.
Por fim, é importante destacar que prática de transfobia também pode gerar direito à indenização na esfera cível, em decorrência do dano moral sofrido pela vítima.