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10 fevereiro 2021

Governo do Estado assina decreto proibindo corridas de cães no RS

Governo do Estado efetivou decreto que proíbe a realização de corridas de galgos no RS (foto ilustrativa)

O Governador do Estado, Eduardo Leite, assinou na manhã desta quarta-feira (10), o decreto que proíbe as corridas de cães, principalmente as que envolvem os da raça galgo, no Rio Grande do Sul. A iniciativa surgiu após denúncia veiculada no programa Fantástico e articulada com o presidente da Assembleia Legislativa, Gabriel Souza (MDB) e ativistas da causa animal. 

Ainda será enviado um projeto de lei para a ALRS que consolida a legislação relativa à proteção aos animais no Estado. A prática foi denunciada em reportagem veiculada no Fantástico em 17 de janeiro, onde foram flagradas corridas ilegais em cidades da Fronteira com o Uruguai, com situações de maus-tratos e abandono, principalmente em Bagé, abordado pelo repórter Giovani Grizotti. 

O texto prevê punição em caso de descumprimento da ordem. As sanções possíveis são advertência, multa, apreensão dos animais ou de objetos, embargo de obra ou atividade, demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades.

O decreto também proíbe extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros. Estava prevista a construção de uma pista de corridas em Bagé, com recursos de emenda parlamentar destinada pelo deputado Dionilso Marcon (PT). As corridas foram proibidas na Argentina e Uruguai, e alguns dos corredores migraram para a fronteira para continuar a atividade. 

Saiba mais
O decreto regulamenta o Regime Jurídico Especial dos Animais Domésticos de Estimação, que faz parte do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado (Capítulo XVII da Lei 15.434, de 9 de janeiro de 2020).

Veja as principais determinações previstas no documento, que deve ser publicado nesta quarta-feira (10/2) no Diário Oficial do Estado:

• Proíbe o extermínio, os maus-tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas;

• Entre as condutas proibidas contra animais domésticos de estimação, estão:

- realizar corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, independentemente da presença ou não de apostas, ofertas de brindes ou promoções;

- organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar, sob qualquer circunstância, de extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato;

- ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

- manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;

- enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

- sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nos programas de profilaxia da raiva.

• As infrações às proibições preveem as seguintes sanções, dependendo se for reincidente ou não e da gravidade de cada situação: advertência; multa simples ou diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direitos.

O projeto de lei encaminhado à Assembleia altera a Lei 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado.

• A proposta inclui a proibição, em todo o território do Rio Grande do Sul, de realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, e abrange todo e qualquer tipo de competição, independentemente de realizar-se mediante apostas, ofertas de brindes ou promoções.

• A pessoa que organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares estará sujeito às sanções previstas nos artigos 92 e 93 da Lei 15.434, de 9 de janeiro de 2020.

Reportagem: Marcelo Ribeiro, com informações do G1 e Governo do Estado 
Data: 10/02/2021 16h47
Contato da Redação: (55) 996045197 / 991914564 
E-mail: blogcadernosete@gmail.com 
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