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05 agosto 2020

Direito no Agronegócio

Marcelo Lopes Vieira
Colunista do site

Produtor rural e os benefícios do INSS
A Constituição Federal concedeu aos empregados rurais os mesmos benefícios até então conferidos aos trabalhadores urbanos. O produtor rural está inserido no rol de segurados da previdência social, seja na categoria de contribuinte individual rural ou de segurado especial, consoante Lei nº 8.213/91 e Decreto Lei nº 3.048/99. Todavia, existem diferenças de suma importância que diferenciam as duas categorias, mesmo que ambos estejam desempenhando atividades similares.

Dentro das duas categorias de segurado podem existir o proprietário, o condômino, o usufrutuário, o parceiro, o meeiro e o arrendatário, os quais devem efetivamente desempenhar a atividade rural. Logo, o produtor rural para o INSS é a pessoa física que desempenha a atividade rural, com ou sem o auxílio de terceiros.

Nesse sentido inicia-se a diferenciação entre as duas categorias, visto que o contribuinte individual rural explora a atividade agropecuária em propriedade que excede o tamanho de quatro módulos fiscais, cujo tamanho do módulo é delimitado em cada município. Além disso, pouco importa se esse produtor faz o uso de empregados rurais na propriedade, visto que, mesmo que seja filiado obrigatório, deve efetuar o pagamento de contribuições mensais para ter direito aos benefícios do INSS.

Doutro lado, encontra-se o produtor rural segurado especial, que explora atividade individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade com tamanho máximo de até quatro módulos fiscais. Outrossim, o segurado especial poderá fazer o uso de empregado apenas na proporção de 120 pessoas/dia dentro do ano civil, sendo que, caso ultrapasse, passa a ser enquadrado como contribuinte individual rural e, assim, torna-se obrigatória a contribuição.

E, por mais que produtor rural segurado especial não contribui diretamente por meio de boleto ou carnê, por força do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, ele deve contribuir a alíquota de 1,3% sobre os produtos comercializados.

É evidente que os requisitos supracitados são objetivos, existindo também para o Poder Judiciário requisitos subjetivos para a diferenciação das categorias, como por exemplo a atividade explorada e o faturamento auferido, o que deve ser atentamente observado para que o produtor rural não seja pego de surpresa no momento de requerimento do benefício previdenciário.

Dito isso, o produtor rural tem direito aos benefícios concedidos e mantidos pelo INSS, como a aposentadoria por idade, o auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e a pensão por morte (devida ao dependente).

Para tanto, cada benefício possui características únicas, como a carência e o tempo de contribuição exigidos, que inclusive tiveram alterações advindas da Emenda Constitucional 103/2019, referente à reforma da previdência.

De toda sorte, o produtor rural segurado especial, em termos fáticos, trata-se do pequeno produtor rural, possuindo requisitos um pouco mais flexíveis, podendo requerer a aposentadoria por idade rural quando completa a idade de 60 (sessenta) anos, quando homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, quando mulher, devendo também comprovar o efetivo labor rurícola pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento.

Já o produtor rural contribuinte individual, o qual explora atividade em propriedade maior e/ou atividade econômica incompatível com os requisitos do segurado especial, pode requerer a aposentadoria por idade quando completa a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, quando homem, e 62 (sessenta e dois) anos, quando mulher, desde que possua 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.

Além da aposentadoria, existem momentos eventuais inesperados, como um acidente, o surgimento de doença e, em último caso, o óbito, os quais podem ser minimizados com a concessão dos benefícios auxílio-doença, aposentadoria por invalidez  e pensão por morte.

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