Marcelo Lopes Vieira
Colunista do site
NOVA CPR – CÉDULA DE PRODUTOR RURAL
A Lei nº. 13.986, de 7 de abril de 2020 (a “Lei nº 13.986/2020”), resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019 (a “MP do Agro”), trouxe diversas inovações às leis aplicáveis ao financiamento do agronegócio. Na Lei nº. 13.986/2020 podemos perceber que se trata de um texto bastante aprimorado em relação à versão original da MP do Agro. De um modo geral, as inovações legislativas nos parecem bastante favoráveis ao mercado, tanto sob o ponto de vista do credor quanto do tomador de crédito.
Ressalte-se a profunda inovação e fortalecimento da Cédula de Produto Rural (“CPR”), a inclusão de dispositivos que permitem a correção de créditos pela variação cambial, o aprimoramento dos títulos do Decreto-Lei nº. 167/1967 e extremamente bem vinda alteração às Leis que inexplicavelmente impunham restrições e insegurança à concessão de crédito por estrangeiro ou empresa nacional controlada por estrangeiro com lastro em imóvel rural.
A Cédula de Produto Rural Financeira ou CPR-F, é um titulo usado para contrair empréstimos. Ela se diferencia da CPR inicial, em que o produtor se obriga a pagar em produto, por possibilitar a apuração e pagamento do valor devido em pecúnia.
Imprescindível destacar algumas condições para a exigibilidade do título que constam na lei, como quantidade e qual produto sera usado como referencial, o índice de preço, a instituição que divulga o preço, dentre outras.
Desta forma a CPR-F, trouxe a possibilidade da liquidação financeira da CPR, trazendo novos investidores ao campo que não tinham interesse em receber o pagamento sob a forma de produtos, mas sim de dinheiro.
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NOVA CPR – CÉDULA DE PRODUTOR RURAL
A Lei nº. 13.986, de 7 de abril de 2020 (a “Lei nº 13.986/2020”), resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019 (a “MP do Agro”), trouxe diversas inovações às leis aplicáveis ao financiamento do agronegócio. Na Lei nº. 13.986/2020 podemos perceber que se trata de um texto bastante aprimorado em relação à versão original da MP do Agro. De um modo geral, as inovações legislativas nos parecem bastante favoráveis ao mercado, tanto sob o ponto de vista do credor quanto do tomador de crédito.
Ressalte-se a profunda inovação e fortalecimento da Cédula de Produto Rural (“CPR”), a inclusão de dispositivos que permitem a correção de créditos pela variação cambial, o aprimoramento dos títulos do Decreto-Lei nº. 167/1967 e extremamente bem vinda alteração às Leis que inexplicavelmente impunham restrições e insegurança à concessão de crédito por estrangeiro ou empresa nacional controlada por estrangeiro com lastro em imóvel rural.
A Cédula de Produto Rural Financeira ou CPR-F, é um titulo usado para contrair empréstimos. Ela se diferencia da CPR inicial, em que o produtor se obriga a pagar em produto, por possibilitar a apuração e pagamento do valor devido em pecúnia.
Imprescindível destacar algumas condições para a exigibilidade do título que constam na lei, como quantidade e qual produto sera usado como referencial, o índice de preço, a instituição que divulga o preço, dentre outras.
Desta forma a CPR-F, trouxe a possibilidade da liquidação financeira da CPR, trazendo novos investidores ao campo que não tinham interesse em receber o pagamento sob a forma de produtos, mas sim de dinheiro.