Nesse artigo, vamos falar sobre o que é e uma das possibilidades de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Inicialmente, ANPP é um instrumento criado e introduzido no ordenamento jurídico através da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”.
Sabendo que transcorrer por todo procedimento da ação penal, o que demanda gasto ao poder público e muito tempo com os procedimentos, foi então criado esse instrumento que permite ao Ministério Público celebrar um acordo com o investigado. Um dos benefícios desse acordo é o não prosseguimento da ação penal e, ao final, se cumprido integralmente o acordo, a não inclusão do nome no rol de culpados (sentenças transitadas em julgado).
No entanto, para isso são necessários que o autor do crime cumpra alguns requisitos obrigatórios, que são eles: a) não ser caso de arquivamento do processo, b) confissão formal e circunstanciada do investigado, c) infração penal praticada sem violência ou grave ameaça e d) pena mínima inferior a 04 anos. Sabendo desses requisitos, passamos agora ao que propõe a ANPP.
Para que o investigado não seja acusado criminalmente, poderá ele sofrer algumas condições de forma cumulativas ou alternadas, como por exemplo: a reparação do dano ou restituição de coisa à vítima, renunciar a bens ou direitos que foram derivados desse crime, a prestação de serviço à comunidade e o pagamento de multa.
O que poucos sabem sobre esse instrumento é que ele pode ser celebrado com pessoas que foram presas pelo cometimento de tráfico de entorpecentes, no entanto, desde que reconhecida a atenuante do tráfico privilegiado. Mas o que é essa atenuante? O tráfico privilegiado permite a redução da pena quando o réu, assim como para a ANPP, cumpre determinados requisitos, tais como ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas (como meio de vida) e nem integre organização criminosa.
Nesse caso, ao ser reconhecido o tráfico privilegiado, em alguns casos, após a aplicação da redução em grau máximo de 2/3, o que pode reduzir mais a pena em casos quando o agente era menor de 21 anos à época dos fatos e houve confissão espontânea, acabam por trazer a pena do tráfico de entorpecentes que, inicialmente, tem a pena mínima de 5 anos, para bem abaixo de 4 anos, dessa forma, trazendo o tráfico privilegiado para dentro do requisito temporal da ANPP.
Ainda, não tendo sido o tráfico praticado em condição de violência ou grave ameaça e havendo a confissão espontânea do acusado, os Tribunais, como Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, têm reformado diversas sentenças e acórdãos de 1º e 2º grau e determinado que o Ministério Público ofereça o acordo para o réu.
Importante informar que a intenção de celebrar o ANPP, inclusive com agentes primários que foram presos por tráfico, não é de maneira alguma um incentivo à prática dos delitos aqui mencionados. No entanto, é uma maneira para tentar dar uma segunda chance ao agente e evitar que ele, em muitos dos casos, primário e de bons antecedentes, acabe por se envolver cada vez mais com o crime e com criminosos perigosos em que ele ficaria por muito tempo preso. Dessa maneira, esse novo instrumento visa, de maneira excepcional, aplicar a lei penal e ainda oportunizar ao agente uma segunda chance de se restabelecer na sociedade.
Esse artigo foi escrito em parceria com os acadêmicos do curso de Direito do 4º semestre da Universidade da Região da Campanha – URCAMP, campus São Gabriel: Alexsandro Bertol, Gabriel Furtado, Pedro Ambrósio e Tcharliston da Silva, sob a orientação da professora e advogada Dra. Ana Paula Pinto da Rocha, Mestre em Direito pela UNISC, e sob a mentoria do advogado Dr. Anderson Furtado Silva, Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Constitucional pela Faculdade Gran.