A 1ª Vara Federal em Santana do Livramento (RS) reconheceu a desapropriação indireta de uma área de mais de 2 hectares localizada na localidade de Pau Fincado, em São Gabriel. Sobre a fração de terras, teria sido construído um trecho da BR 158. A indenização devida, entretanto, não teria sido paga. A sentença, do juiz federal Lademiro Dors Filho, foi proferida em 2/6. A ação havia sido ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pelo espólio da falecida proprietária do terreno. De acordo com os autores, além da “invasão” da propriedade, a obra da rodovia teria causado dano ambiental sobre outros 3 hectares de solo.
Em sua defesa, o DNIT afirmou que não seria o sucessor universal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), responsável, à época, pelos projetos de estradas federais. Alegou, ainda, que não haveria provas suficientes de que parte do imóvel dos autores tenha sido invadida, pois os limites territoriais seriam confusos. O magistrado, entretanto, entendeu que caberia razão ao espólio. Ele mencionou, como provas, a matrícula do imóvel e um laudo pericial apressentado pela parte autora e não contestado pelo réu, que teria indicado precisamente a porção atingida pela construção. “No caso em análise, não houve um procedimento regular destinado à desapropriação da área em que foi construída a BR 158. A atuação construtiva pelo DNIT representou, assim, uma desapropriação indireta da área atingida pelo seu traçado, ou seja, a expropriação se deu sem o prévio pagamento de indenização e sem a observância das formalidades legais”, disse.
O juiz também explicou que a caracterização da desapropriação indireta depende, unicamente, do apossamento administrativo da área com a afetação do bem ao uso público. “Então, perdendo o proprietário tanto o direito de usá-lo como de usufruí-lo, tendo restringido o seu direito de propriedade, verificada está a desapropriação indireta, fato que dá ensejo ao ajuizamento de ação ordinária de indenização, na qual se invertem as posições dos sujeitos da ação expropriatória, já que o objeto da demanda é a justa indenização”, concluiu.
Dors Filho julgou procedente a ação para declarar a ocorrência de desapropriação indireta da área de mais de 2 hectares de propriedade do espólio autor, condenando o DNIT ao pagamento de indenização. Cabe recurso ao TRF4.
Em sua defesa, o DNIT afirmou que não seria o sucessor universal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), responsável, à época, pelos projetos de estradas federais. Alegou, ainda, que não haveria provas suficientes de que parte do imóvel dos autores tenha sido invadida, pois os limites territoriais seriam confusos. O magistrado, entretanto, entendeu que caberia razão ao espólio. Ele mencionou, como provas, a matrícula do imóvel e um laudo pericial apressentado pela parte autora e não contestado pelo réu, que teria indicado precisamente a porção atingida pela construção. “No caso em análise, não houve um procedimento regular destinado à desapropriação da área em que foi construída a BR 158. A atuação construtiva pelo DNIT representou, assim, uma desapropriação indireta da área atingida pelo seu traçado, ou seja, a expropriação se deu sem o prévio pagamento de indenização e sem a observância das formalidades legais”, disse.
O juiz também explicou que a caracterização da desapropriação indireta depende, unicamente, do apossamento administrativo da área com a afetação do bem ao uso público. “Então, perdendo o proprietário tanto o direito de usá-lo como de usufruí-lo, tendo restringido o seu direito de propriedade, verificada está a desapropriação indireta, fato que dá ensejo ao ajuizamento de ação ordinária de indenização, na qual se invertem as posições dos sujeitos da ação expropriatória, já que o objeto da demanda é a justa indenização”, concluiu.
Dors Filho julgou procedente a ação para declarar a ocorrência de desapropriação indireta da área de mais de 2 hectares de propriedade do espólio autor, condenando o DNIT ao pagamento de indenização. Cabe recurso ao TRF4.
Reportagem: Assessoria Justiça Federal
Data: 05/06/2017 14h48
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