Contas de 2014 da gestão Roque Montagner foram julgadas irregulares pelo TCE (foto arquivo C7) |
O relator das contas, Conselheiro Alexandre Postal, recomendou a rejeição das contas de Roque Montagner referentes à 2014 em virtude de várias irregularidades, entre elas:
* Terceirização irregular de mão de obra referente aos serviços de de fiscalização escolar, monitoria de creche, agente de ação social, auxiliar de saúde bucal e atendente de farmácia, atividades-fim do Executivo Municipal cujos cargos deveriam ser providos por servidores efetivos, contratados mediante concurso público;
* Servidores ocupantes de cargos em comissão no exercício de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, de caráter efetivo e permanente, cujo provimento deveria ser mediante concurso público;
* Designação de servidora estatutária, parente em 3º grau (sobrinha) do Prefeito Municipal, para exercer a Função Gratificada – FG7 de Coordenadora de Planejamento Educacional;
* Pagamento cumulativo de gratificação especial, criada mediante a Lei Municipal nº 3.531/2013, e função gratificada incorporada a servidores, o que contraria o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República e art. 64, inciso II, da Lei Municipal nº 1.840/1991, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.427/2000 , que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de São Gabriel. Violação aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade;
* Doação da área em que se instalaria uma empresa apicultora e que vendeu a área com a anuência da Prefeitura. Isso descumpriu a Lei Municipal nº 3.082/2008, que determinava a reversão da doação ao Poder Executivo de São Gabriel, no caso de descumprimento da condição resolutiva;
* Constatada a incorreta utilização dos recursos vinculados, o que resultou em diferenças entre a movimentação financeira do período e o saldo existente em bancos. A amostragem demonstrou que as diferenças abrangem contas de recursos destinados à saúde e à educação, o que pode impactar nas certidões emitidas por esta Corte de Contas relativas ao cumprimento dos índices constitucionais da saúde e educação;
* Deficiências na contabilização da dívida ativa;
* Atraso nos repasses, inadimplência e parcelamento irregular com o IPRESG;
O parecer ainda recomenda ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido e também notifica a decisão ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 140 do Diploma Regimental. Participaram do julgamento os Conselheiros Postal, Estilac Xavier e, Substituto, Alexandre Mariotti, em 1º de dezembro e publicada no dia 3 de fevereiro no Diário Eletrônico do Tribunal. O processo está registrado no número 002849-0200/14-1.
Reportagem: Marcelo Ribeiro
Data: 09/02/2017 09h39
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