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30 outubro 2012

Opinião do leitor: Busca em veículo

Roger Spode Brutti
Delegado de Polícia Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, mais uma vez deixou cristalino o entendimento de que não se faz necessário mandado judicial para a busca e apreensão em interior de veículos automotores. Do contrário, logicamente, estariam sem efeito e impossibilitadas as conhecidas blitz, onde, aliás, não raro ocorre, nossas policiais flagram incontáveis ilicitudes como o tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, o porte de arma e tantas outras.



Todavia, enquanto esse entendimento não virar súmula, haverá sempre quem procure provocar o judiciário sobre tal assunto. Prova disso, é a recente decisão do STJ ao apreciar habeas corpus em que se defendia, dentre outros assuntos, a ilegalidade no proceder de determinada autoridade policial que, ao tomar conhecimento de fato novo durante investigação criminal, uma gravação telefônica de conversa realizada após o encerramento de diligência na qual o paciente mencionava a existência de documentos em seu veículo os quais poderiam importar à investigação, ao invés de requerer autorização judicial para novas diligências, empreendeu nova busca e apreensão.

Ocorre que, além da desnecessidade lógica de expedição para o cumprimento de busca e apreensão em veículo automotor, tem-se também, no caso concreto, a circunstância favorável de que, realizada a primeira busca e apreensão e, mais tarde, a segunda, ambas vinculadas à mesma investigação, à mesma ação penal e à mesma pessoa proprietária dos bens apreendidos nas duas ocasiões, desnecessário fazia-se mandado judicial para a segunda diligência.

Frise-se, outrossim, que a busca em automóvel é equiparada à busca pessoal e, por isso, prescinde de autorização judicial, quando as informações colhidas pela autoridade judicial revelam fundada suspeita de que o investigado possui objeto que constitui corpo de delito, o que faz incidir a regra do art. 244 do Código de Processo Penal. Claro que, neste ponto, requer-se flexibilidade interpretativa, sob pena de, novamente, incorrermos em erro de exegese que inviabilizaria sobremaneira as constantes e necessárias blitz em via pública, bem como as abordagens policiais de rotina.

E como fundamento derradeiro da legalidade de tais ações policiais vem o contrapeso entre nossos direitos e garantias constitucionais, onde uns cedem espaço a outros, restando como prioritário, in casu, aquele direito elencado no caput dos arts. 5º e 6º da nossa Constituição Federal, qual seja, o direito de todos nós à “segurança”.


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