Roger Spode Brutti
Delegado de Polícia Civil
Há um adágio popular que assevera: tamanho não é documento. De efeito, não há como discordar de referida sentença. Porém, como quase em tudo sói ocorrer, há exceções! Uma delas vislumbramos em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o qual anulou julgamento proferido pelo Tribunal do júri, uma vez que a defesa utilizou-se, para expor as suas razões, de pífios 4 (quatro) minutos.
Ora, se é bem verdade que muitos profissionais, mormente na área jurídica, ou porque desejam demonstrar erudição, ou por que não sabem mesmo fazer uso da síntese, acabam elaborando fatídicas e intermináveis laudas para se dizer o que seria possível em poucas linhas, também não deixa de ser verdade que fazer uso de apenas 4 minutos para defender a liberdade de alguém em um júri é contrário à razão e ao bom senso.
Assim, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus para anular o julgamento em que um réu teve apenas 4 minutos de defesa perante os jurados. O defensor dativo fez sustentação oral exígua, enquanto a acusação usou mais de uma hora para formular seu raciocínio diante do júri.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Para o ministro, a atuação do defensor perante o júri não caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa. Caberia, no entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz presidente do júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho de sentença, e a consequente marcação de novo dia para o julgamento.
A decisão ora comentada respeita a Constituição Federal, onde é assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. Além disso, o processo penal exige defesa técnica substancial do réu.
“A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal”, afirmou o relator.
Por fim, segundo o ministro, no processo penal, mais do que em qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que simplesmente abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”.
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