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25 outubro 2017

Saiba como não cair em receptação de objetos furtados


Diante de polêmica gerada pela notícia de uma receptação que foi informada pela Polícia Civil, pesquisamos o Código Penal Brasileiro e a lei é bem clara: receptação é crime. Isto está claro no Artigo 180 do Código Penal, regulamentado pelo Decreto Lei 2848/40. Por isso, tome cuidado com objetos sendo vendidos de forma fácil e com preços abaixo do mercado.



As autoridades alertam isso porque por muitas vezes, sem saber, as pessoas acabam adquirindo produtos que foram obtidos por furtos, na tentação de se conseguir um bem a preços baixos, por exemplo. Um bem que é vendido por preço que seria muito inferior, deve sempre se desconfiar.

A receptação é punível de qualquer forma, ainda que desconhecida a origem ou sem intenção. Se a pessoa é réu primário, dependendo do caso e das circunstâncias, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou inocentá-lo. Mas mesmo assim, fica o alerta de que se for oferecido para você um objeto com preço baixo, desconfie: pode ser produto de furto ou roubo.

Dicas para não cair nessa:
* Exija nota fiscal ou o comprovante da compra;
* Buscar saber a procedência do item comprado;
* Se um equipamento for ofertado abaixo de valor de mercado ou ainda de um valor médio, desconfie, pois pode ser um forte indício de que o produto é fruto de crime.

Veja o artigo na íntegra:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Reportagem: Marcelo Ribeiro 
Data: 25/10/2017 12h36
Contato: (55) 3232-3766 / 996045197 
E-mail: blogcadernosete@gmail.com 
jornalismo@caderno7.com
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